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Indicação - (11776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para reforma do parque infantil da EQNN 07/09, em frente à Escola Classe 27, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para reforma do parque infantil da EQNN 07/09, em frente à Escola Classe 27, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma do referido parque infantil é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer e o convívio social.
O parque é a atração e diversão das crianças, e o seu atual estado de conservação e o abandono não permitem que o entretenimento continue a acontecer.
Assim, solicito à Administração Regional de Ceilândia que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para o lazer dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 13:15:14 -
Projeto de Lei - (11688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A mulher sempre ocupou papel importante na nossa sociedade, seja cuidando da família, seja trabalhando para sustentá-la, e hoje se destaca em todos os setores.
No âmbito do cooperativismo, a atuação da mulher é cada vez mais frequente, ocupando lugares de destaque, seja como associada, nos conselhos fiscais, na administração ou até mesmo na presidência das instituições.
Nesse sentido, a experiência prática tem mostrado que a presença e a participação feminina são fundamentais para o sucesso do cooperativismo no país.
O ramo cooperativista é uma alternativa para aqueles que pretendem comercializar ou ofertar à sociedade um produto ou serviço. No caso da mulher, o cooperativismo proporciona oportunidades para as mulheres, que podem atuar de forma efetiva não só na produção, mas também como gestora, administradora ou parte integrante da cooperativa.
Diante do novo cenário, é preciso entender que existe espaço para todos, e é com essa ótica que, visando atrair ainda mais a participação feminina, as cooperativas modernas investem nos chamados núcleos femininos. Esses núcleos funcionam como uma estratégia de aproximar a mulher para que ela tenha visão do seu negócio e, a partir disso, agregar o seu modo de ser.
Desde a Conferência de Beijing, em 1995, a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) tem promovido a questão da mulher no cooperativismo. No mesmo ano, a ACI ainda desenvolveu o Programa de Ação Regional para as Mulheres da América Latina e do Caribe. O objetivo foi estimular a atuação feminina nas cooperativas e, principalmente, a igualdade de participação nas tomadas de decisões.
Em 1998, a Organização das Cooperativas do Brasil - OCB criou o Comitê de Gênero e Desenvolvimento Integrado em Cooperativas (GEDEIC) no Brasil. A iniciativa era composta por sete mulheres que representavam as cinco regiões brasileiras. Com sua extinção, foi implementado em 2003 o Programa de Gênero e Cooperativismo: Integrando a Família (Coopergênero), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Para a mulher cooperativista, a “fazer parte da cooperativa é de extrema importância para que perceba que tem o seu valor.
A mulher tem desempenhado um papel fundamental para o desenvolvimento do cooperativismo, principalmente no setor do trabalho e da geração de renda. No país, existem diversos exemplos de sucesso de cooperativas femininas ou que têm a participação de mulheres.
O dia 15 de agosto foi estabelecido como data a ser comemorada, em virtude de ter sido o dia de nascimento de Diva Benevides Pinho, que nasceu ano de 1925. Diva Pinho foi uma das pioneiras no estudo do cooperativismo no país. É autora de vários livros sobre o assunto, entre eles “O Cooperativismo no Brasil – A Vertente Pioneira à Vertente Solidária” (2003).
Diva Pinho pesquisou diferentes enfoques do cooperativismo: econômico, teórico, doutrinário e sistêmico. Também analisou o papel das cooperativas no agronegócio, na organização do trabalho e no sistema financeiro de crédito do Brasil.
Ademais, a presente proposição se justifica ao reconhecermos que a mulher sempre foi peça fundamental na gestão, execução de tarefas missões indispensáveis para a melhoria do mundo. Basta lembrarmos que são as mulheres as principais gestoras e líderes dos mais importantes segmentos e organizações como a família, a escola, associações, etc
Essa liderança e protagonismo feminino tem sido ampliados a cada dia com o avanço da qualificação profissional feminina e aprimoramento de habilidades como a liderança, gestão, administração, etc.
A mulher tem quebrado vários paradigmas sociais e culturais acerca do seu papel e importância no empreendedorismo, inclusive ' na área rural, que tradicionalmente ficava .sob â gestão masculina.
Em 2015, por exemplo, metade dos alunos formados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz(Esalq), da USP, era do sexo feminino. Além disso, segundo dados da Comissão sobre a Situação da Mulher (WSC), da Organização das Nações Unidas (ONU), 43% do 1,3 bilhão de pequenos agricultores do mundo todo são mulheres.
Nesse sentido, a atuação feminina tem-se mostrado um verdadeiro diferencial do cooperativismo, contribuindo significativamente para elevar o Brasil a ocupar lugar de destaque no segmento, ou seja, colocando o país no áureo pedestal do cooperativismo.
Portanto, pertinente se faz esta proposição, como forma de reconhecimento pelo árduo trabalho despendido por essas mulheres do cooperativismo, um setor que cada vez mais se desenvolve, profissionaliza, e conclama por mão de obra específica e qualificada.
Diante do exposto, convoco os nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 14:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 11688, Código CRC: 14122ea7
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Projeto de Lei - (11689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico, que se realizará anualmente na semana que inclua a data de 14 de outubro, data em que é comemorado o Dia Internacional do Lixo Eletrônico, devendo ser amplamente divulgada.
Art. 2º Esta semana de conscientização tem por objetivos:
I - informar e conscientizar o consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos;
II - realizar campanhas e eventos de educação ambiental com veiculação de informações;
III - participar do movimento mundial “Eletrônico Não é Lixo”;
IV - divulgar os Pontos de Entrega Voluntárias (PEVs) existentes – conhecidos como Ecopontos;
V - estimular a economia circular, por meio de parcerias com empresas privadas e empreendedores individuais para desenvolver diversas ações sobre reutilização, descarte e manipulação do lixo eletrônico, esclarecendo a responsabilidade de destino adequado do lixo eletrônico pós-consumo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico será realizada no mês de outubro, para desenvolver diversas ações sobre o cuidado e a conscientização da população acerca da reutilização, do descarte e da manipulação do lixo eletrônico, em parceria com o órgão responsável pelo Meio Ambiente, e demais órgãos do Distrito Federal.
Este é um tema cada vez mais atual, visto a crescente dos equipamentos eletrônicos no Século XXI, e a demanda da população em ser orientada sobre o descarte do lixo eletrônico, em suas diversas formas.
A ideia é, durante uma semana, trazer a população para refletir sobre os riscos e as preocupações que devemos ter, já que, descartado de forma incorreta, o lixo eletrônico multiplica riscos de doenças e a degradação ao meio ambiente, mas, quando utilizado da maneira correta, pode ser 100% reutilizado.
O Distrito Federal já conta com diversos projetos de conscientização, e a Semana iria potencializar e concentrar os atos de publicidade.
Diante exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição, por se tratar de um tema de tamanha importância.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:11:31 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (11691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.792, de 2021 que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal-INAS e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 176/2021-GAG, de 31 de maio de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.792, de 2021, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Cláudio Abrantes, que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal-INAS e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que vetou o Projeto de Lei em sua totalidade por padecer de inconstitucionalidades formais e materiais ao violar os artigos 53, 71, §1º, II e V, e 100, IV, VI, X e 200, § 3º, todos da LODF, e, ainda, ao art. 195, §5º, da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que a proposição insere-se na competência do Distrito Federal para organizar o próprio Governo e a Administração, bem como dispor sobre o regime jurídico único dos servidores distritais nos moldes dos art. 15, I, XIII, e 33 da LODF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 16:12:14 -
Indicação - (11692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na Granja Modelo no Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição de toda iluminação pública por LED na Granja Modelo no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2021, às 11:53:01 -
Despacho - 4 - CESC - (11690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Tendo em visto a solicitação do Memorando nº 163/2021 - SACP, encaminho a presente proposição a fim de que seja procedido o seu apensamento ao PL nº 792/2019, conforme o Requerimento nº 2544/2021.
Brasília-DF, 20 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Servidor(a), em 20/07/2021, às 16:27:28 -
Projeto de Lei - (11677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional, a ser desenvolvido nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - compromisso a com redução de evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;
X - respeito a intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
II - a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - as ações voltadas para o fortalecimento das capacidades emocionais;
IV - a formação e capacitação contínua de profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;
V - a promoção de campanhas referentes a educação socioemocional;
VI - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
VII - o fortalecimento das competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.
Art. 4º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) autopercepção;
b) identificação de emoções;
c) reconhecimento dos pontos fortes;
d) autoconfiança;
e) autoeficácia.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) controle de impulsos;
b) gestão de estresse;
c) autodisciplina;
d) automotivação;
e) definição de metas;
f) planejamento e organização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento;
e) trabalho em equipe.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) identificação dos problemas;
b) análise de situações;
c) responsabilidade ética;
d) resolução de problemas;
e) avaliação de resultado;
f) reflexão;
g) redução da ansiedade e do estresse;
h) intolerância ao bullying.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e os objetivos do Plano, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições serem implementadas no ano letivo seguinte a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional no âmbito do plano de educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o resguardo psíquico e emocional das crianças e adolescentes, haja vista que a carência de ações nesse sentido tem potencializado os déficits, transtornos e doenças emocionais no público infanto-juvenil, especialmente após a chegada da pandemia causada pelo COVID-19 e seus efeitos de isolamento social.
Dados da OMS - Organização Mundial da Saúde, indicam que 1 (uma) a cada 4 (quatro) crianças tem ou terão problemas emocionais graves como ansiedade ou depressão, estando estas crianças atualmente já inseridas no âmbito escolar. A promoção da educação socioemocional se faz imprescindível, vez que a saúde mental é vetor de qualidade de vida e boa relação social, trazendo à tona todos os recursos humanos de interação, comunicação e aprendizado. O objetivo, portanto, é promover a educação psicossocial desde a base, ajudando os jovens a lidarem com as suas dificuldades, reconhecimento dos sentimentos, dores e angústias, regulando a intensidade das emoções para poderem resolver os conflitos e se relacionarem de forma positiva.
Trabalhar com habilidades emocionais no público infantil é a chave para um desenvolvimento completo. A escola tem não apenas o dever de educar de modo conteudista, mas também a missão de formar e preparar, em comunhão com os pais ou responsáveis, o caráter e a personalidade da criança por meio das regras, lições e experiências sociais. Nesse sentido, o Projeto de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional visa conduzir gerações para um aprendizado que envolve autoconhecimento, ensinando a trabalhar com habilidades da psique como chave para o desenvolvimento pessoal e na construção de cidadãos conscientes, seguros e capazes de resolver conflitos e tomar decisões responsáveis.
O grande desafio da educação moderna é investir na competência cognitiva e na competência socioemocional, no intuito de beneficiar o jovem não apenas no desenvolvimento e aprendizagem escolar, mas também na manutenção de uma sociedade pró-social, sendo inócuo formar pessoas tecnicamente qualificadas, mas que tem um preparo emocional deficitário. Desse modo, trabalhar com as habilidades emocionais é extremamente importante e eficaz para o desenvolvimento socioemocional, e de extrema relevância para nossos alunos, crianças e adolescentes em formação social.
Por todos estes motivos, é preciso que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja sensível a essa temática para modernizar a legislação distrital e fomentar a cultura da educação socioemocional, de modo que conto com o apoio e o voto favorável dos membros desta Casa para que aprovemos o presente projeto de lei e resguardemos, tanto quanto pudermos, nossas crianças e adolescentes em fase escolar.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 09:41:57 -
Projeto de Lei - (11678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá:
I - a capacitação de músicos, e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução;
II - a realização de fóruns, e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados pelos/as grupos gospel/as no Distrito Federal e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos artistas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
V - a criação da União Gospel, através de encontros regionais na cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - o incentivo da Arte Gospel nos equipamentos públicos do Distrito Federal, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de artistas em todos os eventos da cidade.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
Art. 4º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o movimento cultural gospel desencadeou um processo que originou algo de maior amplitude: um estilo de vida, uma "cultura gospel". Esse processo alcançou tamanha dimensão no Brasil, que hoje se torna possível dizer que ele influencia não somente aqueles que professam uma fé de natureza cristã, como também, transpôs os muros eclesiásticos ao ser assimilado até mesmo por pessoas que não possuem vinculação religiosa.
Considerando que o contexto cultural brasileiro a cultura gospel chegou por volta dos anos 1990, trazida por missionários pentecostais, sendo carregada de influências culturais oriundas da sociedade americana, e acabou passando por mais um processo de assimilação, sobretudo de fusão ao romper com a visão conservadora de algumas correntes radicais evangélicas que pretendiam ironicamente "preservar" uma musicalidade/cultura que é por essência fruto das trocas ocorridas no meio diaspórico multicultural americano.
As fusões advindas do diálogo com ritmos regionais como: baião, axé, samba regue, frevo, somadas ao aumento significativo do controle de meios de comunicação por parte de grupos cristãos, elevaram a musicalidade gospel ao status de "cultura popular" que é definida por Hall como sendo "as formas e atividades cujas raízes se situam nas condições sociais e materiais de classes especificas; que estiveram incorporadas nas tradições e práticas populares".
Este projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país, como instrumento reivindicatório, representando as aspirações do povo evangélico do Brasil.
A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, música, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico.
O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veículo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso à toda a população.
Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva, no processo de criatividade e do bem estar do ser humano.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:11:00 -
Projeto de Lei - (11676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Campanha Distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, com base no art. 230. da Constituição da República Federativa do Brasil, a campanha distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de outubro de cada ano, quando se comemora o Dia Internacional dos Idosos, e terá duração de duas semanas.
Art. 2º A campanha terá duas frentes:
I - educativa;
II - preventiva.
Art. 3º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - navegação na rede mundial de computadores (internet) e;
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
Art. 4º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na rede mundial de computadores (internet).
Art. 5º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha.
Art. 7º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet.
Desde a declaração de pandemia pelo novo Corona vírus, em março de 2020, o volume de transações no comércio digital cresceu 80% e, a reboque, as operações bancárias feitas por pessoas físicas pelos canais digitais (internet e mobile banking) somaram 74% das movimentações em abril, um mês após o início da quarentena e das medidas de isolamento social.
Os idosos, obrigados a um confinamento rigoroso, passaram a fazer uso das plataformas digitais e foram responsáveis por uma parcela significativa desse incremento no e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Eles, porque não estavam - e ainda não estão - habituados a utilizar as plataformas digitais, acabaram por se tornar vítimas fáceis de golpistas.
Tanto é assim que, levantamento da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN revela que, durante o período da pandemia, houve um aumento de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos.
Por força de comando constitucional (art. 230, CF), os idosos não podem ficar desassistidos, figurando como alvos fáceis de fraudadores digitais. O Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) tem a obrigação de ampará-los "mediante efetivação de políticas sociais públicas" (art. 9º, Estatuto do Idoso).
Dessa forma, uma campanha distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet, objetivo deste projeto, é uma forma de, a um só tempo, dar concretude a letra da Constituição (art. 230, CF), implementar uma política pública social (arts. 2º, 3º e 9º, Estatuto do Idoso) e também assistir ao público da terceira idade.
A presente proposição, portanto, trata de matéria pertinente à competência legislativa do Distrito Federal e às atribuições normativas desta Câmara Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima apresentá-la.
Os idosos, que tanto contribuíram para a construção e a formação da nossa sociedade, merecem especial atenção do Estado e da sociedade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:10:10 -
Relatório de Veto - CCJ - (11680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.706, de 2021 que “Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 162/2021-GAG, de 19 de março de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.706, de 2021, de autoria do Deputado Fabio Felix, que “Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal””.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que vetou o Projeto de Lei em sua totalidade por padecer de inconstitucionalidade ao violar o art. 71, §1º, IV da LODF, que reserva à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Aduziu, ainda, exigir a divulgação na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, dos vacinados, com nome completo e CPF, viola as disposições contidas no art. 7º, § 3º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Acrescenta ainda que o número de vacinação no DF pode ser obtidos por meio do site www.saude.df.gov.br/vacinometro, em que confere total transparência e publicidade ao processo de vacinação.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 16:30:21 -
Relatório de Veto - Cancelado - CCJ - (11679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei 1.691, de 2021, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 158/2021-GAG, de 17 de maio de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei nº 1.955, de 2018, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Leandro Grass, em que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por violar a competência do Distrito Federal para organizar o próprio Governo e a Administração, nos termos do art. 15, I, da LODF, bem como a competência para, em concorrência com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 16:31:39 -
Despacho - 9 - CEOF - (11675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À Secretaria Legislativa - SELEG
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 19 de julho de 2021
IVONEIDE SOUZA
Secretária da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 19/07/2021, às 18:19:42 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.959/2021, que dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.959/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que prevê em seu art. 1° autorizar a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a disponibilização de internet gratuita para à população.
É tratado em seu art. 2° da competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal para credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos.
O art. 3° estabelece que cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto a concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados a infraestrutura utilizada.
Seguem as cláusulas de regulamentação, no prazo de 60 dias, e sua vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que trata-se de projeto de Lei que visa autorizar a instalação de equipamentos de tecnologia que permitam o oferecimento de internet sem fio, de forma gratuita, à população do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, "i ").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Atualmente, com o avanço da tecnologia e as inúmeras facilidades criadas, como a comunicação e o acesso a informação, a internet tem sido indispensável para o nosso dia a dia. Contudo, grande parte da população tem dificuldades de acesso a rede de computadores, seja pelo custo ou pela falta de equipamentos de tecnologia.
Autorizar o uso dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para as empresas, que de forma gratuita, ofereçam o acesso a internet é essencial para que mais locais tem cobertura do serviço, bem como irá garantir que mais pessoas tenham acesso a rede de computadores.
Como já dito, atualmente a tecnologia está cada vez mais presente no nosso dia a dia, promovendo o acesso a informações, serviços públicos e até mesmo a educação, sendo de grande importância fomentar ainda mais o crescimento de forma de acesso público.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.959/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:08:48 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que prevê em seu art. 1° instituir a “A Festa da Uva de Brazlândia”, celebrada anualmente na segunda semana de maio.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O objetivo do Projeto de Lei é prestar uma homenagem aos produtores de uvas da região de Brazlândia e incentivar a população de Brasília a conhecer e valorizar a produção local de uva.
Brazlândia, dada a sua potencialidade para o agroturismo, sedia outros Eventos como “A Festa do Morango” e “A Festa da Goiaba”. A instituição da Festa da Uva também fortalecerá a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.972/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:08:10 -
Requerimento - (11661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, acerca do processo de regularização da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada da Região Administrativa do Guará – RA X.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, acerca do processo de regularização da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada da Região Administrativa do Guará – RA X.
A SOLICITAÇÃO
I – Encaminhamento dos estudos e projetos realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que envolvem o levantamento aerofotogramétrico, topográfico cadastral e geotécnico da área, o estudo ambiental, as atividades de mobilização social, os projetos de topografia, urbanístico e infraestrutura (pavimentação e drenagem pluvial), para regularização da Colônia Agrícola Águas.
II – Quais os critérios adotados para a definição de Espaço Livre de Uso Público (ELUP), Equipamento Público Comunitário (EPC) e Equipamento Público Urbano (EPU).
III – Com o intuito de esclarecer o assunto, conforme exige-se, solicitamos cópia do inteiro teor do processo referente à regularização da Colônia Agrícola Águas.
JUSTIFICAÇÃO
A Colônia Agrícola Águas Claras teve o início do fracionamento dos terremos anteriormente destinados a chácaras há mais de duas décadas. De lá para cá os moradores vêm aguardando com ansiedade a regularização definitiva da localidade, quer seja no aspecto urbanístico quanto ambiental, além de outros.
Estudos nesse sentido já foram realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, mas existe a reclamação da comunidade local relacionada a sua não participação do processo, especialmente no que diz respeito ao projeto viário, além da falta de esclarecimento no tocante aos critérios adotados para a definição de Espaço Livre de Uso Público (ELUP), Equipamento Público Comunitário (EPC) e Equipamento Público Urbano (EPU), tendo em vista que várias propriedades ocupadas em sua plenitude tiveram parte de suas áreas destinada para tais usos, sem, no entanto, ter sido observado o interesse dos moradores e o real processo de ocupação dos imóveis.
Assim sendo, incumbe a esta Casa Legislativa solicitar à TERRACAP as informações pertinentes à regularização da mencionada colônia, a qual, como se sabe, deixou de ter o uso rural passando para o uso urbano, justamente para atender a necessidade de moradia da classe média do Guará e região lindeira.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 15:54:12 -
Indicação - (11665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas de Santa Maria localizado na CL 114.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do
Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação, a ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas de Santa Maria localizado na CL 114 Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender as várias solicitações dos alunos, professores e diretores, que almejam um local adequado para atender toda a população e realizar suas atividades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 16:32:28 -
Projeto de Lei - (11663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Institui o dia da Uva no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Dia da Uva a ser comemorado anualmente no dia 01 de agosto.
§1º A mencionada data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de comemoração.
§2º 2º O disposto no caput deste artigo objetiva valorizar e incentivar o cultivo da Uva no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Instituição do dia da Uva tem por objetivo incentivar o cultivo e o desenvolvimento agrícola da Uva em nosso Distrito Federal, fomentando a produção e incentivando o consumo da fruta e seus derivados.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 17:50:20 -
Projeto de Lei - (11650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos no Distrito Federal, dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Ecossistemas Aquáticos Continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II- Bacia Hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III- Refúgio de Espécies Silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - Corpo d’água é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser: a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas; b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto; c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;
V - Leito Natural compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - Impermeabilização do Solo é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - Canalização É o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - Controle Social é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Artigo 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos:
I - A proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - A permeabilidade dos seus leitos;
III - A manutenção da qualidade das suas águas;
IV - Ser refúgio de espécies silvestres.
V - Não receber resíduos;
VI - Não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis;
Artigo 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Proteção, conservação e preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
II - A não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - A proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
IV - O desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - A proteção integral das áreas de preservação permanentes.
VI - A visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - A não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP.
VIII - O desenvolvimento sustentável;
Artigo 5º São objetivos desta legislação:
I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - Proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - Conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - Manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - Combate a enchentes e alagamentos;
VII - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - Gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - Incentivar e promover práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Artigo 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos;
II - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - Os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - Promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - O monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - A pesquisa científica e tecnológica;
VIII - A educação ambiental;
IX - O Fundo Estadual de Meio Ambiente;
X - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.;
XI - O Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) ;
XII - Os conselhos de meio ambiente;
XIII - A proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - No que couber, os instrumentos da Política Distrital dos Recursos Hídricos de Meio Ambiente, entre eles, os padrões de qualidade ambiental.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os ecossistemas aquáticos são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida, através dos riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre com o constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies.
O Distrito Federal possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação, e que fique garantido o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema!
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2020.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 11:45:46 -
Projeto de Lei - (11648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Dispõe sobre adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, terminais de embarque de passageiros e onde couber, afim de garantir a autonomia aos portadores de daltonismo no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art 1° As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação por cores por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I- Sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II- Estacionamentos de locais de grande circulação;
III- Linhas de transporte público.
Art. 3° O Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por médio de códigos ou números.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daltonismo, também chamado de discromatopsia, é uma doença genética ligada ao cromossomo X, cujo alelo alterado causa distúrbio da visão que interfere na percepção das cores (1) . Destaca-se que a doença em questão acomete 5% da população mundial, sendo os indivíduos do sexo masculino os mais afetados, visto a presença de apenas um cromossomo X (2).
Na retina, existem dois tipos de células fotossensoras: os cones e os bastonetes. Os cones são responsáveis pela visão diurna e a percepção das cores e podem ser de três tipos diferentes, os quais respondem aos comprimentos de onda das cores vermelho, verde, amarelo e suas variantes. Para fins de conhecimento, acrescento ainda que os bastonetes funcionam com pouca luz e não são sensíveis à diferenciação de cor possibilitando melhor visão noturna e periférica, produzindo imagens em preto e branco com todas as suas gradações (1) .
A deficiência na visão das cores, própria do daltonismo, pode ser de três tipos (podendo haver interação entre os tipos):
Protanopia – diminuição ou ausência do pigmento vermelho, sensível às ondas de comprimento longo. Nesse caso, a pessoa enxerga em tons de bege, marrom, verde ou cinza;
Deuteranopia – ausência ou diminuição dos cones verdes sensíveis às ondas de comprimento médio. Na falta deles, a pessoa enxerga em tons de marrom;
Tritanopia – dificuldade para enxergar ondas curtas como os diferentes tons de azul e o amarelo, que adquire tons rosados.
Diante das informações aqui elencadas, é possível observar que o daltonismo não se trata de uma condição com máximas em relação a afetação ou não, mas variados níveis de acometimento da visão, os quais em sua totalidade criam limitações na vida social de adultos e crianças. Assim, como Jonh Dalton ((1766-1844), físico-químico inglês que tinha a condição e descreveu seus próprios sintomas, os acometidos pelo daltonismo afirmam sofrer dificuldades desde a infância, no desenvolvimento das práticas escolares e também com a ocorrência de discriminação; até a vida profissional como, por exemplo, no caso da interpretação de planilhas e tabelas, essencial a inúmeras áreas do conhecimento (2).
Objetivando aumentar a autonomia dos portadores do Daltonismo por meio da exclusão da identificação exclusiva por cores, como ocorre atualmente, que conto com o apoio de Vossas Excelência para a aprovação deste Projeto de Lei.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
1- https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/daltonismo/(com adaptação)
2- https://www.comciencia.br/dificuldades-e-avancos-nos-recursos-de-inclusao-para daltonicos/
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 13:54:07 -
Projeto de Lei - (11651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass )
Cria o programa de capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a capacita-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os bares, restaurantes, boates, clubes noturno e casas de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, constantemente a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 2º Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, unidade policial ou outro local que se fizer necessário.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Competem aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde.
Apesar a Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da mulher em vários aspectos, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Sala das sessões,
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 11:47:50 -
Indicação - (11647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
JUSTIFICAÇÃO
O trânsito está caótico nas principais rodovias do Distrito Federal. Na maioria das estradas que ligam as Regiões Administrativas ao Plano Piloto, como a Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB), Estrada Parque Taguatinga (EPTG), Estrada Parque Guará (EPGU) e a Via Estrutural, os engarrafamentos são extensos e já fazem parte da rotina diária dos motoristas que precisam acessar as vias para chegarem ao Plano Piloto ou retornarem para suas casas no final do dia.
O GDF, desde 2008, vem anunciando a construção da Rodovia, com extensão de 26 quilômetros, ligando as regiões ao Plano Piloto. Ela já recebeu alguns nomes, com o passar dos anos, como Transbrasília, Interbairros e agora Avenida das Cidades.
A ideia é que a construção melhore a infraestrutura de transporte e mobilidade urbana, ampliando a oferta de serviços públicos ao longo da via. Além disso, há previsão de construção de empreendimentos imobiliários e geração de milhares de empregos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:50:20 -
Indicação - (11649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal e em diversas partes do Brasil existem projetos sociais e educacionais conhecidos como “Guarda Mirim".
Esses projetos “Guarda Mirim” são reconhecidos pela oportunidade que oferecem aos jovens de inclusão social, ao tempo em que desenvolvem atividades permeadas com conceitos de companheirismo, hierarquia, solidariedade, participação construtiva, proatividade, respeito e cuidado com o próximo e com o meio ambiente, fraternidade, liderança e outros importantes valores.
Assim, considerando a regular atividade de grupos de “Guarda Mirim” no DF, é importante que o Governo do Distrito Federal favoreça e amplie os locais para a realização das atividades dos Grupos “Guarda Mirim”.
Nesse sentido, sugere-se ao Exmo. Senhor Governador a instalação de estrutura física adequada (com salas/espaços e banheiros) para atividades de educação ambiental, de projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal, com início preferencialmente no Parque do Setor “O” em Ceilândia.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
GUARDA JANIO
DEPUTADO DISTRITAL- PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:59:25
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